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LEI N° 8.529, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a complementação da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5° do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta Lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, até 31 de dezembro de 1975.
Art. 4° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta Lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, abrangido por esta Lei, é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta Lei.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Antônio Britto Filho