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LEI N° 8.275 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É concedido aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados pela Lei n° 8.231, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.

Art. 2° Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.

Art. 3° As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1° de novembro de 1991.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho