CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991
Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.348, de 13/2/2026)
Pena detenção de um a cinco anos.
Art. 1º-A. Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber, transportar ou contratar serviço de transporte, conduzir, ocultar, ter em depósito ou contratar serviço de armazenagem, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma utilizar ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves, no exercício de atividade comercial ou industrial, petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que sabe ser produto de crime.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Equipara-se à atividade comercial, para efeito deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
§ 2º O crime previsto no caput deste artigo é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 3º Constitui efeito da condenação a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
Art. 1º-B. Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Se o agente é primário, poderá o juiz, consideradas as circunstâncias e as consequências do crime, diminuir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou deixar de aplicar a multa.
§ 2º O crime previsto no caput deste artigo é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
Art. 1º-C. Nos crimes previstos nos arts. 1º-A e 1º-B desta Lei, a condenação terá como efeito a perda do cargo, da função ou do emprego público, com a inabilitação para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
Art. 1º-D. O juiz determinará a alienação antecipada, na forma do art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
§ 3º O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
§ 1° O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários a sua manutenção.
§ 2° O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Brasileiro, alterado por aquele dispositivo.
Brasília, 8 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva