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LEI N° 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Comuns
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.
TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita
Seção Única
Da Receita Total
Art. 2° A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).
Art. 3° As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Especificação | Valor |
1 - Receita do Tesouro | 49.411.538.337 |
1.1 - Receitas Correntes | 30.339.818.552 |
Receita Tributária | 12.596.370.474 |
Receita de Contribuições | 16.870.774.483 |
Receita Patrimonial | 116.281.057 |
Receita Agropecuária | 184.564 |
Receita Industrial | 8.600.655 |
Receita de Serviços | 261.431.300 |
Transferências Correntes | 265.872.215 |
Outras Receitas Correntes | 220.303.804 |
1.2 - Receitas de Capital | 19.071.719.785 |
Operações de Crédito Internas | 12.579.666.595 |
Operações de Crédito Externas | 605.887.505 |
Amortização de Empréstimos | 2.470.083.534 |
Outras Receitas de Capital | 3.416.082.151 |
2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional). |
3.398.407.781 |
2.1 - Receitas Correntes | 2.691.771.431 |
2.2 - Receitas de Capital | 706.636.350 |
Total | 52.809.946.118 |
CAPÍTULO II
Da Fixação da Despesa
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4° A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5.° A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Distribuição por Órgãos | Tesouro | Outras Fontes | Total |
Câmara dos Deputados | 140.196.665 |
| 140.196.665 |
Senado Federal | 121.078.286 |
| 121.078.286 |
Tribunal de Contas da União | 45.849.065 |
| 45.849.065 |
Supremo Tribunal Federal | 13.708.752 |
| 13.708.752 |
Superior Tribunal de Justiça | 43.566.742 |
| 43.566.742 |
Justiça Federal | 127.405.600 |
| 127.405.600 |
Justiça Militar | 13.328.098 |
| 13.328.098 |
Justiça Eleitoral | 64.352.745 |
| 64.352.745 |
Justiça do Trabalho | 285.905.845 |
| 285.905.845 |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 26.279.317 |
| 26.279.317 |
Presidência da República | 859.947.433 | 73.013.140 | 932.960.573 |
Ministério da Aeronáutica | 644.058.337 | 145.937.497 | 789.995.834 |
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária | 908.396.342 | 64.229.881 | 972.626.223 |
Ministério da Ação Social | 1.167.561.317 | 1.582.085 | 1.169.143.402 |
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento | 968.235.991 | 1.572.613.477 | 2.540.849.468 |
Ministério da Educação | 1.730.122.149 | 292.247.449 | 2.022.369.598 |
Ministério do Exército | 684.141.061 | 42.340.605 | 726.481.666 |
Ministério da Infra-Estrutura | 1.025.987.751 | 196.727.235 | 1.222.714.986 |
Ministério da Justiça | 176.074.441 | 26.734.267 | 202.808.708 |
Ministério da Marinha | 508.362.453 | 142.829.935 | 651.192.388 |
Ministério Público da União | 30.546.201 |
| 30.546.201 |
Ministério das Relações Exteriores | 87.807.324 | 17.238 | 87.824.562 |
Ministério da Saúde | 1.461.906.752 | 59.257.141 | 1.521.163.893 |
Ministério do Trabalho e da Previdência Social | 13.292.550.723 | 780.877.831 | 14.073.428.554 |
Encargos Financeiros da União | 14.485.580.496 |
| 14.485.580.496 |
Encargos Previdenciários da União | 1.704.887.065 |
| 1.704.887.065 |
Transferências a Estados, DF e Municípios | 5.378.280.210 |
| 5.378.280.210 |
Operações Oficiais de Crédito | 3.175.117.951 |
| 3.175.117.951 |
Entidades em extinção, dissolução ou privatização | 113.085.589 |
| 113.085.589 |
Subtotal | 49.284.320.701 | 3.398.407.781 | 52.682.728.482 |
Reserva de Contingência | 127.217.636 |
| 127.217.636 |
Total | 49.411.538.337 | 3.398.407.781 | 52.809.946.118 |
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
Da Autorização Para Abertura de Créditos
Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a) da Reserva de Contingência;
b) de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e) de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;
f) de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3° e 4°;
II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
a) operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991;
b) operações realizadas durante o exercício de 1991; ou
c) antecipação de cronograma de recebimento;
IV - abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;
V - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".
Parágrafo único. O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".
Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.
Parágrafo único. Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Da Autorização Para Contratação de Operações de Crédito
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.
TÍTULO III
Do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 9° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos |
|
Especificação | Valor |
Presidência da República | 70.116.736 |
Ministério da Aeronáutica | 49.596.310 |
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária | 100.772.307 |
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento | 659.282.752 |
Ministério da Educação | 3.066.388 |
Ministério do Exército | 14.224.760 |
Ministério da Infra-Estrutura | 3.861.970.502 |
Ministério da Justiça | 448.023 |
Ministério da Marinha | 56.004 |
Ministério da Saúde | 3.467.300 |
Ministério do Trabalho e da Previdência Social | 16.046.007 |
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização | 4.227.972 |
Total | 4 783 275.061 |
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos |
|
Especificação | Valor |
Geração Própria/Outros |
|
Recursos de Longo Prazo | 3.324.618.977 |
Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido |
|
- Do Tesouro | 281.770.805 |
- Demais | 551.212.829 |
Operações de Crédito |
|
De Longo Prazo |
|
- Internas | 352.914.218 |
- Externas | 272.758.232 |
Total | 4.783.275.061 |
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação.
Título IV
Das Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 12. Os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.
Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.
Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2°, do artigo 192 da Constituição Federal.
Art. 15. O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2° e 3°, do art. 49 da Lei n° 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei n° 8.155, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 16. (Vetado).
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 17. Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
RET01+++
LEI N° 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
Retificação
I - Adendo I
I.1 Onde se lê (pág. 3):
Conservação Preventiva, Rotineira e Emergencial - 33.559.517
Leia-se:
Conservação Preventiva, Rotineira e Emergencial - 33.799.517
I.2. Onde se lê (pág. 3):
BR-101/PE - Divisa PB/PE - Divisa PE/AL (Km 214,2 a Km 153,3)
Leia-se:
BR-101/PE - Divisa PB/PE - Divisa PE/AL (Km 153,3 a Km 214,2)
I.3. Onde se lê (pág. 3):
BR-135/MA - Divisa MA/PI - Presidente Dutra - Entroncamento - BR-320
Leia-se:
BR-135/MA - Divisa MA/PI - Presidente Dutra - Entroncamento - BR-230
I.4. Onde se lê (pág. 3):
BR-135/PI - Redenção de Gurgeia - C. Castro
Leia-se:
BR-135/PI - Redenção do Gurgueia - Cristino Castro
I.5. Onde se lê (pág. 3):
BR-153/GO - Goiânia - Prof. Jamil (Km 1.295,0 a Km 1.345,0)
Leia-se:
BR-153/GO - Goiânia - Prof. Jamil (Km 1.295,0 a Km 1.345,1)
I.6. Onde se lê (pág. 4):
BR-230/PB - Caiá - Campina Grande (Km 82,3 a Km 146,0)
Leia-se:
BR-230/PB - Divisa PB/CE - Caiá - Campina Grande (Km 82,3 a Km 146,0)
I.7. Onde se lê (pág. 4):
BR-316/MA - Divisa PA/MA - Divisa MA/PI (Km 0 a Km 55,32)
Leia-se:
BR-316/MA - Divisa PA/MA - Divisa MA/PI (Km 0 a Km 55,3)
I.8. Onde se lê (pág. 4):
BR-316/PA - Divisa PA/MA - Belém (Km 62,0 a Km 277,5)
Leia-se:
BR-316/PA - Belém - Divisa PA/MA (Km 62,0 a Km 277,5)
I.9. Onde se lê (pág. 4):
BR-319/AM - Km 22 - Autaves
Leia-se:
BR-319/AM - Km 22 - Autazes
I.10. Onde se lê (pág. 4):
BR-363/PE - Alto da Bandeira - Vila dos Remédios
Leia-se:
BR-363/PE - Alto da Bandeira - Vila dos Remédios (FN)
II - 22000 - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
II.1. 22101 - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
II.1.1. Onde se lê (pág. 245):
04.040.0031.1222.0041 - Eletrificação Rural em Januária (MG)
Leia-se:
04.040.0031.1222.0041 - Eletrificação Rural na Escola Agrotécnica Federal de Januária (MG)
II.2. 22203 - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco
II.2.1. Onde se lê (pág. 264):
04.054.0297.1267.0100 - Construção de Pequenas Barragens no Rio Mamona (MG)
Leia-se:
04.054.0297.1267.0100 - Construção de Pequenas Barragens no Rio Mamonas em Mato Verde (MG)
II.2.2. Onde se lê (pág. 264):
04.054.0297.1267.0102 - Barragem na Região de Canião - Boa Vista (MG)
Leia-se:
04.054.0297.1267.0102 - Barragem na Região de Canião - Boa Vista em Francisco Sá (MG)
II.2.3. Onde se lê (pág. 264):
04.054.0297.1267.0103 - Barragem no Rio Viamão (MG)
Leia-se:
04.054.0297.1267.0103 - Barragem no Rio Viamão em Mato Verde (MG)
II.2.4. Onde se lê (pág. 264):
04.054.0297.1267.0104 - Barragem no Rio Serra Branca (MG)
Leia-se:
04.054.0297.1267.0104 - Barragem no Rio Serra Branca em Mato Verde (MG)
III - 23000 - Ministério da Ação Social
III.1. 23101 - Ministério da Ação Social
III.1.1. Onde se lê (pág. 279):
10.057.0181.1555.0039 - Apoio para Melhoria das Condições Habitacionais em Áreas Urbanas e Rurais de Pereira (CE)
Leia-se:
10.057.0181.1555.0039 - Apoio para Melhoria das Condições Habitacionais em Áreas Urbanas e Rurais de Pereiro (CE)
III.1.2. Onde se lê (pág. 322):
15.081.0487.1323.0001 - Desenvolvimento da Infra-estrutura Social Urbana - Outras Despesas Correntes: 1.680.090 - Investimentos: 5.600.300
Leia-se:
15.081.0487.1323.0001 - Desenvolvimento da Infra-estrutura Social Urbana - Outras Despesas Correntes: 7.280.390
III.1.3. Onde se lê (pág. 324):
15.081.0487.5467.0001 - Assistência a Entidades Comunitárias - Outras Despesas Correntes: 1.680.090 - Investimentos: 8.594.433
Leia-se:
15.081.0487.5467.0001 - Assistência a Entidades Comunitárias - Outras Despesas Correntes: 10.274.523
IV - 26000 - Ministério da Educação
IV.1. 26101 - Ministério da Educação
IV.1.1. Onde se lê (pág. 358):
08.042.0188.2555 - Desenvolvimento do Ensino Médio
Ampliar a Oferta e Melhorar a Qualidade do Ensino Médio
08.042.0188.2555.0022 - Assistência Financeira para Equipar o Aprendizado Manoel Clemente Caldas em Nazaré (BA)
Leia-se:
08.043.0188.2555 - Desenvolvimento do Ensino Médio
Ampliar a Oferta e Melhorar a Qualidade do Ensino Médio
08.043.0188.2555.0022 - Assistência Financeira para Equipar o Aprendizado Manoel Clemente Caldas em Nazaré (BA)
IV.1.2. Onde se lê (pág. 362):
08.043.0199.1078.0213 - Construção da Escola Técnica Profissionalizante de Maçari (BA)
Leia-se:
08.043.0199.1078.0213 - Construção da Escola Técnica Profissionalizante de Camaçari (BA)
IV.2. 26298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
IV.2.1. Onde se lê (pág. 566):
08.042.0188.2289.0575 - Assistência Financeira para Construção de Escolas Rurais de I Grau em Brasília (MG)
Leia-se:
08.042.0188.2289.0575 - Assistência Financeira para Construção de Escolas Rurais de I Grau em Brasília de Minas (MG)
IV.2.2. Onde se lê (pág. 576):
09.042.0188.2289 - Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Ampliar o Acesso e Melhorar a Qualidade de Ensino Fundamental
09.042.0188.2289.0195 - Reforma e Ampliação de Escolas no Município de São José do Jacuri (MG)
Leia-se:
08.042.0188.2289 - Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Ampliar o Acesso e Melhorar a Qualidade do Ensino Fundamental
08.042.0188.2289.0195 - Reforma e Ampliação de Escolas no Município de São José do Jacuri (MG)
V - 29000 - Ministério da Infra-Estrutura
V.1. 29201 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
V.1.1. Onde se lê (pág. 599):
16.088.0539.1205.0183 - BR-402/CE - Umirim - Marco (Km 182 a Km 307)
Restaurar Trechos Rodoviários (Km) = 29
Leia-se:
16.088.0537.1204.0194 - BR-402/CE - Marco - Granja
V.1.2. Onde se lê (pág. 603):
16.088.0539.1205.0371 - BR-235/TO - Pedro Afonso - Divisa TO/MA
Leia-se:
16.088.0537.1204.0195 - BR-235/TO - Pedro Afonso - Divisa TO/MA
V.1.3. Onde se lê (pág. 603):
16.088.0539.1205.0372 - BR-060/MS - Camapuã - Paraíso
Leia-se:
16.088.0537.1204.0196 - BR-060/MS - Camapuã - Paraíso
V.1.4. Onde se lê (pág. 603):
16.088.0539.1205.0373 - BR-135/324/PI - Bertolínea - Elizeu Martins
Leia-se:
16.088.0537.1204.0078 - BR-135/324/PI - Bertolínea - Elizeu Martins
V.1.5. Onde se lê (pág. 603):
16.088.0539.1205.0490 - BR-259/ES - Div. MG/ES - Travessia Rio Doce - Colatina
Leia-se:
16.088.0537.1204.0197 - BR-259/ES - Divisa MG/ES - Travessia Rio Doce - Colatina
VI - 36000 - Ministério da Saúde
VI.1. 36202 - Fundação Serviços de Saúde Pública
VI.1.1. Onde se lê (pág. 677):
13.076.0447.1111.0024 - Construção do Sistema de Abastecimento de Água de Janaúba (MG)
Leia-se:
13.076.0428.1003.0733 - Conclusão do Sistema de Abastecimento de Água do Distrito de Barreiro da Raiz em Janaúba (MG)
VI.1.2. Onde se lê (pág. 679):
13.076.0448.1112.0067 - Saneamento Básico em Exu (PE)
Leia-se:
13.075.0428.1096.0437 - Construção de Hospital em Exu (PE)
VI.2 36206 - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
VI.2.1. Onde se lê (pág. 689):
13.075.0428.1003.0733 - Construção do Hospital Geral de Bento Gonçalves (RS)
Leia-se:
13.075.0428.1003.0733 - Conclusão do Hospital Regional de Bento Gonçalves (RS)
RET02+++
LEI N° 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
Retificação
Republica-se parte dos anexos por ter saído com incorreções nas páginas 238, 239 e 456 do referido Suplemento.
Os anexos estão publicados no DO de 20.5.1991, pág. 9441.
VET01+++
LEI N° 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5° do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991:
“Programa de Trabalho - Parte I
15110 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
03.007.0025.1001.0025 - Aquisição de Imóveis”
Brasília, 14 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR