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LEI N° 8.096 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.

§ 1° (VETADO).

§ 2° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.

Art. 2° (VETADO).

Art. 3° (VETADO).

Art. 4° (VETADO).

Art. 5° É extinto o Departamento de Trigo - DTRIG - da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) - ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se o Decreto-Lei n° 210, de 27 de fevereiro de 1967, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Antonio Cabrera Mano Filho