1

 

LEI Nº. 8.077, DE 4 DE SETEMBRO DE 1990

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e três cruzeiros), no mês de junho de 1990, à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan, progenitora do ex-Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, falecido em conseqüência de acidente, no desempenho de suas funções.

Parágrafo Único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e reversível, conforme o disposto na lei nº. 3.373, de 12 de março de 1958, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Governo Federal.

Art. 2º. É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.

Art. 3º. A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1990; 169º. da Independência e 102º. da República

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello