LEI Nº 7.912, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício de função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete para os fins que menciona.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União que tenham exercido função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete por cinco anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto do art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pelo art. 1º da lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º desta mesma Lei.
Art. 2º Aos funcionários aposentados que tenham satisfeito, na atividade, as condições necessárias, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 7 de dezembro de 1989.
NELSON CARNEIRO