LEI Nº 7.910, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989

Autoriza a reversão ao Município de Belém, Estado do Pará, do terreno que menciona. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Belém, Estado do Pará, do terreno, com área de 50.529,31m² (cinqüenta mil, quinhentos e vinte e nove metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados), designado por Quadra nº 39, situado entre a Avenida Marquês do Herval e a Avenida Visconde de Inhaúma, naquele Município, a ser desmembrado de área maior, doada à União Federal, através do Contrato lavrado em 23 de outubro de 1975, no Livro nº 18, fls. 95 a 98 verso, da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, no Estado do Pará, registrado sob o nº 48.672, no Livro 3-KK, fls. 218, do Cartório do Registro de Imóveis do Segundo Ofício da Comarca de Belém - PA, em 26 de janeiro de 1976.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de dezembro de 1989.

NELSON CARNEIRO