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LEI Nº 7.795, DE 10 DE JULHO DE 1989 

Altera o art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar acrescido de dois incisos a serem numerados como IV e V, e um parágrafo único, na forma abaixo:

"Art. 8º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral;

V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias.

Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores."

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.   Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo