CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.431, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985

 

 

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º  É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.

§ 1º  O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.

§ 2º  O imposto será vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º  No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ 4º  Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.

 

Art 2º  A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º  Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 2º  No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.

§ 3º  A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.

§ 4º  O Governador do Distrito Federal poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.

 

Art 3º As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

I - 7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II - 3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;

III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

 

Art. 4º  São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II - as ambulâncias;

III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

IV - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.

 

Art 5º  O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.

Parágrafo único.  O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.

 

Art. 6º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23/12/1986)

Parágrafo único.  A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, seria aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizadora.

 

Art 7º  O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

 

Art 8º  O disposto no § 4º do artigo 1º desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.

 

Art 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra