LEI Nº 7.365, de 13 de setembro de 1985.

Dispõe sobre a fabricação de detergentes não-biodegradáveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas industriais do setor de detergentes somente poderão produzir detergentes não-poluidores (biodegradáveis).

Art. 2º - A partir da vigência desta Lei, fica proibida a importação de detergentes não-biodegradáveis.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY

Roberto Gusmão