LEI Nº 7.302, de 29 de março de 1985.
Prorroga, até o dia 28 de junho de 1985, o prazo fixado no Decreto-lei nº 2.175, de 27 de novembro de 1984, para a regularização do recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 28 de junho de 1985, o prazo fixado pelo Decreto-lei nº 2.175, de 27 de novembro de 1984, para que as Prefeituras e Autarquias Municipais promovam a regularização do recolhimento de seus débitos previdenciários, até a competência dezembro de 1984, nos termos do disposto no referido Decreto-lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Waldir Pires
João Sayad