LEI Nº 7.196, de 13 de junho de 1 984.
Institui o Plano Nacional de Moradia PLAMO, destinado a atender as necessidades de moradia das pessoas de renda mensal regular até 5 (cinco) salários mínimos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Banco Nacional da Habitação autorizado a instituir o Plano Nacional de Moradia - PLAMO, mediante a adoção do regime transitório de aluguel, como forma de atender as necessidades das famílias com renda equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos, sem condições para a aquisição imediata de uma habitação completa.
Art. 2º O PLAMO será executado, em todo o território nacional, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, dentro das normas previstas na presente lei.
Art. 3º Serão executores do PLAMO os Agentes Financeiros do Banco Nacional da Habitação - BNH, ou outras entidades a critério do BNH.
Art. 4º O Poder Executivo baixará o Regulamento desta Lei dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, em 13 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
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(*)LEI Nº 7.196, de 13 de junho de 1984.
Institui o Plano Nacional de Moradia - PLAMO, destinado a atender as necessidades de moradia das pessoas de renda mensal regular até 5 (cinco) salários mínimo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Banco Nacional da Habitação autorizado a instituir o Plano Nacional de Moradia - PLAMO, mediante a adoção do regime transitório de aluguel, como forma de atender as necessidades das famílias com renda equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos, sem condições para a aquisição imediata de uma habitação completa.
Art. 2º- O PLAMO será executado, em todo a território nacional, com recursos de Sistema Financeiro da Habitação, dentro das normas previstas na presente Lei.
Art. 3º - Serão executores do PLAMO os Agentes Financeiros do Banco Nacional da Habitação - BNH, ou outras entidades a critério do BNH.
Art. 4º O Poder Executivo baixará o Regulamento desta Lei dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
(*) Republicada por ter saído com incorreção no D.O. de 14.06.84.