LEI nº 7.172, de 14 de dezembro de 1983.
Outorga a regalia da prisão especial aos professores do ensino de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal, posto em vigor pelo Decreto-lei nº 3.698, de 3 de outubro de 1941.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
RET01+++
Lei nº 7.172, de 14 de dezembro de 1983
Outorga a regalia de prisão especial aos professores do ensino de 1º e 2º graus.
(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983 - SEÇÃO I)
RETIFICAÇÃO
- Na página 21.011, 1ª coluna, no artigo 1º, ONDE SE LÊ:
... Decreto-lei nº 3.698 ...
LEIA-SE:
... Decreto-lei nº 3.689 ...