LEI Nº 7.148, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.

Altera o Decreto-lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A isenção de que tratam os artigos anteriores estende-se à prática dos mesmos atos, relativamente a imóveis vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB) e às operações de dação em pagamento, de imóveis recebidos pelo Banco Nacional da Habitação”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Mário David Andreazza