LEI Nº 7.041, de 18 de outubro de 1982.
Dispõe sobre a reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Tribunais Regionais Eleitorais e a fusão dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram na respectiva escala de níveis far-se-ão por deliberação do Tribunal Regional Eleitoral mediante Portaria do seu Presidente, observada a escala de níveis constante do Anexo II do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º - São declarados extintos, a partir da vigência desta Lei, os Anexos VI (Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara) e VII (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) da Lei nº 6.081, de 10 de julho de 1974, que implantou o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRE-DAS-100, nos Tribunais Regionais Eleitorais, passando a corresponder ao atual Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro a situação constante do Anexo a esta Lei.
Art. 3º - No atual Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos Grupos-Atividades de apoio Judiciário e nos demais existentes, implantados nos Tribunais Regionais Eleitorais pela Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, são considerados fundidos os Quadros Permanentes dos Tribunais Regionais Eleitorais da Guanabara e do Rio de Janeiro, mantida a lotação resultante da fusão.
Parágrafo único - Depois de observadas as exigências legais relativas a progressões ou ascensões porventura cabíveis, serão extintos, quando vagarem na classe inicial, todos os cargos que integravam o Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos Grupos mencionados neste artigo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de outubro de 1962; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel