LEI Nº 6.968, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981

Prorroga prazo de vigência da Lei nº 5.755, de 03 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É prorrogado, a partir de 01 de janeiro de 1982, por 10 (dez) anos, o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 5.755, de 03 de dezembro de 1971.

Art. 2º Os arts. e 6º da Lei nº 5.755, de 03 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5ºo extensivos os favores da presente Lei às viúvas de Ex-Combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção de Brasília - com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

joão figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel