LEI Nº 6.955, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981.

Acrescenta dispositivos ao art. 13 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que “institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescente-se ao art. 13 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 5.965, de 10 de dezembro de 1973, o seguinte parágrafo:

“Art. 13 -......................................................................................................................

§ 1º -...........................................................................................................................

§ 2º -...........................................................................................................................

§ 3º -...........................................................................................................................

§ 4º - Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

joão figueiredo

Murilo Macêdo