LEI Nº 6.862, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980

Suspende temporariamente a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979, que “dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa, por um ano a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979, que disciplina a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel