CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 6.570, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978
Prorroga o prazo de validade da carteira de identidade para estrangeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, "Modelo 19", de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuseram as Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.447, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 6 de outubro de 1977, respectivamente, fica prorrogado até 1º de outubro de 1979. (Vide art. 1º da Lei nº 6.735, de 4/12/1979)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão