LEI Nº 6.547, de 04 de julho de 1978.
Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea "c" do inciso I do art. 94 e a alínea "c" do inciso I do art. 97 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 - ........................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) Para as praças
Graduação | Idades |
Subtenente BM | 56 anos |
Primeiro-Sargento BM | 55 anos |
Segundo-Sargento BM | 54 anos |
Terceiro-Sargento BM | 53 anos |
Cabos e Soldados BM | 51 anos |
Art. 97.- ........................................................................................................................
II - .................................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) Para praças, 58 anos."
Art. 2º - A alínea "c" do inciso I do art. 95 e a alínea "c" do inciso I do art. 101 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 - .......................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
c) Para as praças
Graduação | Idades |
Subtenente PM | 56 anos |
Primeiro-Sargento PM | 55 anos |
Segundo-Sargento PM | 54 anos |
Terceiro-Sargento PM | 53 anos |
Cabos e Soldados PM | 51 anos |
Art. 101 -.......................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
c) Para praças, 58 anos."
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERnESTO gaisel
Armando Falcão