LEI Nº 6.531, de 16 de maio de 1978.

Dispõe sobre alienação, por permuta, de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá nova redação ao item VII, do artigo 3º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Mediante autorização do Presidente da República, através de decreto e no exclusivo interesse da política habitacional do Governo Federal em Brasília, poderão ser alienados, por permuta, independentemente da licitação, imóveis de fins residenciais pertencentes à União, localizados no Distrito Federal.

§ 1º A autorização de que trata este artigo será concedida, em cada caso, mediante proposta fundamentada do Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, acompanhada da avaliação do imóvel a ser permutado.

§ 2º - As importâncias eventualmente havidas por efeito da permuta serão recolhidas ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F.R.H.B.).

Art. 2º - O item VII, do artigo 3º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...........................................................................................................................

VII - encargo de doar à União, sem qualquer Condição, e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou os destinados à execução de todo e qualquer plano de interesse dos respectivos Governos, na área referida no item anterior".

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GeISEL

Mário Henrique Simonsen