LEI nº 6.508, de 19 de dezembro de 1977.

Dispõe sobre recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos exercícios de 1977 a 1979, serão considerados como contribuição da União os recursos estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, quando aplicados em bens e instalações de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e oriundos de fundos e dotações orçamentárias administrados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério das Minas e Energia, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.

Art. 2º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão tratados como investimento não remunerável das mencionadas concessionárias, não sendo considerados para efeito de constituição de reserva para reversão, devendo ser feita, todavia, a respectiva reserva para depreciação.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste artigo estende-se aos recursos aplicados sob o regime da Lei nº 5.938, de 19 de novembro de 1973.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 2º da Lei nº 5.938, de 19 de novembro de 1973.

Brasília, em 19 de dezembro 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO geisel

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis VelIoso