CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.447, DE 6 DE OUTUBRO DE 1977

 

 

Renova o prazo de validade da carteira de identidade para estrangeiro.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, "modelo 19", de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuseram as Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110 e 6.370, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1 de outubro de 1974 e 27 de outubro de 1976, respectivamente, fica renovado até 1 de outubro de 1978, após o que deverão ser apreendidos aqueles documentos onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal. (Prazo prorrogado até 1/10/1979, de acordo com a Lei nº 6.570, de 30/9/1978)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 6 de outubro de 1977; 156º de Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão