Lei nº 6.199, de 31 de Março de 1975
Dispõe sobre o pagamento das verbas, dotações ou quotas devidas aos Estados e Municípios e retidas ou suspensas por irregularidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento das verbas, dotações ou quotas, devidas aos Estados e Municípios a qualquer título, retidas ou suspensas em virtude da apuração de irregularidade, na execução ou no seu destino, será efetuado pelo órgão competente da administração direta ou indireta da União, após a comprovação de que foram adotadas providências para a apuração do fato e de terem sido tomadas, contra o responsável, as medidas previstas em Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERnesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso