CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.110, DE 1º DE OUTUBRO DE 1974

 

 

Prorroga o prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19" e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19", de que trata o artigo 135 do Decreto nº 3.010, de 30 de agosto de 1939, estabelecido pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificado pelos artigos 1ºs das Leis nºs 5.587 e 5.815, de 2 de julho de 1970, e 31 de outubro de 1972, respectivamente, fica prorrogado até 1º de outubro de 1976, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal. (Prazo prorrogado até 1/10/1979, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.570, de 30/9/1978) e (Prazo renovado, por dois anos, a partir de 1/10/1979, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.735, de 4/12/1979) 

 

Art. 2º A expedição da primeira via da carteira de identidade instituída pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 670, de 3 de julho de 1969, está sujeita ao pagamento da taxa correspondente a 1/20 (um vigésimo) do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. O fornecimento de outras vias do documento referido no caput deste artigo estará sujeito ao pagamento da taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 1 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão