CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974

 

 

Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.

§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.765, de 27/12/2012, publicada no DOU de 28/12/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.765, de 27/12/2012, publicada no DOU de 28/12/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.

§ 4º A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.

§ 5º (VETADO na Lei nº 12.468, de 26/8/2011)

 

Art. 1º-A (VETADO na Lei nº 12.468, de 26/8/2011)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

 

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva