LEI Nº 6.010, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973

Altera a Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

“Art. 16 ..........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

II - Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Orlando Geisel