Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 6.010, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973
Altera a Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 16 ..........................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II - Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel