(*) LEI N° 5.863 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972
Concede pensão especial a Maria da Penha da Silva
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte:
Art. 1° É concedida pensão especial, no valor do maior salário-mínimo vigente no Pala st, Maria da Penha da Silva, genitora de Orlando da Silva, ex-aluno da Escola Técnica Profissional "Almirante Ferraz”, do Centro de Armamento da Marinha beneficiário da pensão especial instituída pela Lei n° 4.748, de 11 do agosto de 1965, por ter ele contraído em serviço doença insidiosa de que resultou o seu falecimento.
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é irreversível e se extingue com o falecimento da beneficiária.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correm à conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 131° da Independência e 84° da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Neto
(*) Nota do S.Pb. Republica.-se por ter saído com incorreção no Diário Oficial de 13 de dezembro de 1972.