CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.856, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972

 

 

Prorroga o prazo de que trata o artigo 6º, da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei nº 447, de 3 de fevereiro de 1969, e pela Lei nº 5.629, de 2 de dezembro de 1970.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 6º, da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º  O Departamento de Polícia Federal até 15 de março de 1974, e desde que não disponha de pessoal qualificado em número suficiente, poderá prover os cargos em comissão, ainda que privativos de funcionários do órgão, com pessoas estranhas a seus quadros que satisfaçam aos requisitos exigidos para o respectivo provimento." (Prazo prorrogado até 15/3/1976, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.315, de 4/3/1974)

 

Art. 2º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid