CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.828, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1972

 

 

Reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral serão pagas, por sessão a que compareçam nos Tribunais Eleitorais, junto aos quais funcionem, e até o máximo de 15 (quinze) por mês, gratificações de Cr$ 84,00 (oitenta e quatro cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente.

 

Art. 2º As gratificações mensais, a que fazem jus os Juízes e Escrivães Eleitorais, ficam elevadas para Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) e Cr$ 108,00 (cento e oito cruzeiros), respectivamente.

 

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.893, de 19/6/1973)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 29 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid