LEI Nº 5.795 DE 17 DE JULHO DE 1972
Retifica o Anexo II, do Quadro de Pessoal - Pessoal Permanente, da Lei nº 5.188, de 8 de dezembro de 1966, que institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retificado, na forma dos Anexos, que são parte integrante desta Lei, o Anexo II, do Quadro de Pessoal - Pessoal Permanente, da Lei nº 5.188, de 8 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. A retificação de que trata este artigo prevalece a partir da data da vigência da Lei nº 5.188, de 8 de dezembro de 1966.
Art. 2º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 21 de julho de 1972.