LEI Nº 5.582 - DE 16 DE JUNHO DE 1970

Altera o artigo 16 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sôbre a organização e proteção da família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 16 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sôbre a organização e proteção da família, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. O filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o reconheceu e, se ambos o reconheceram, sob o poder da mãe, salvo se de tal solução advier prejuízo ao menor.

§ 1º Verificado que não deve o filho permanecer em poder da mãe ou do pai, deferirá o Juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea, de preferência da família de qualquer dos genitores.

§ 2º Havendo motivos graves, devidamente comprovados, poderá o Juiz, a qualquer tempo e caso, decidir de outro modo, no interêsse do menor."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Alfredo Buzaid