CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1968

 

 

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZACÃO

 

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Senado Federal no controle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal, tem a sua sede na cidade de Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.

 

Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de 5 (cinco) Ministros.

 

Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como integrantes de sua organização:

I - o Ministério Público;

II - os Serviços Auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DOS MINISTROS

 

Art. 4º Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

 

Art. 5º Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;

II - inamovibilidade;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive imposto de renda;

IV - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais;

V - vencimentos idênticos aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

 

Art. 6º É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;

II - exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da Administração Direta ou Indireta;

III - exercer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

IV - celebrar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

V - exercer atividades político-partidárias.

 

Art. 7º Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Ministro, os parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se: 

a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço se nomeados na mesma data; 

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa; 

c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo. 

 

Art. 8º Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.

 

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de 1 (um) ano.

§ 1º Nessas eleições, terão direito a votos apenas os Ministros efetivos.

§ 2º Far-se-á a eleição por escrutínio secreto durante o mês de dezembro, em dia previamente determinado pelo Tribunal ou, em se tratando de vaga eventual, dentro dos 10 (dez) dias imediatamente posteriores à vacância.

§ 3º O eleito para a vaga eventual completará o tempo do mandato do antecessor.

§ 4º Não se procederá a nova eleição se faltarem menos de dois meses para o término do mandato.

§ 5º Considerar-se-á eleito o que alcançar o mínimo de três votos.

§ 6º Se nenhum alcançar esse número de votos, terá lugar segundo escrutínio.

§ 7º Se, ainda assim, não se atingir o quorum, proceder-se-á a novo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o Ministro mais antigo no cargo, ou o mais velho, se tiverem a mesma antiguidade.

§ 8º Ao segundo e terceiro escrutínios concorrerão os Ministros que houverem obtido os dois primeiros lugares na votação para Presidente e Vice-Presidente.

§ 9º O Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso na mesma sessão em que forem eleitos, entrando em exercício a 1º de janeiro seguinte.

§ 10. No caso de preenchimento de vaga que ocorrer antes do término do mandato, o Ministro eleito entrará em exercício na data em que prestar o respectivo compromisso.

 

Art. 10. É vedado aos Ministros intervir no julgamento de interesse próprio ou de parentes, até o segundo grau, inclusive, aplicando-se as suspeições previstas no Código do Processo Civil.

 

Art. 11. Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tribunal de Contas em exercício ou apresentados, será concedida, à família, a título de auxílio funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.

 

CAPÍTULO III

DOS AUDITORES

 

Art. 12. Os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, mediante concurso de provas e títulos, e deverão preencher os requisitos exigidos para o cargo de Ministro.

 

Art. 13. Compete aos Auditores o relatório dos processos de tomada de contas, o auxílio ao Ministro Coordenador na supervisão das atividades da Inspetoria-Geral e das Inspetorias Seccionais, bem como as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno.

§ 1º Os Auditores substituirão os Ministros, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, em caso de idêntica antiguidade, a ordem de idade.

§ 2º Os Auditores também substituirão os Ministros, para efeito de quorum nas sessões, por convocação do Presidente e exercerão as respectivas funções no caso de vacância do cargo de Ministro, até novo provimento, a juízo do Tribunal.

 

Art. 14. Os Auditores somente perderão o cargo em virtude de processo administrativo, e nas hipóteses do artigos 6º e 7º, ressalvada o disposto no art. 246 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 10.

 

Art. 15. Os Auditores não poderão exercer funções ou comissão nos Serviços Auxiliares.

 

Art. 16. ...VETADO...

 

CAPÍTULO IV

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 17.  O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um Procurador-Geral e três Procuradores-Adjuntos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.897, de 5/7/1973)

 

Art. 18. O Procurador-Geral será nomeado pelo Prefeito do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito, que preencham os requisitos exigidos para o cargo de Ministro.

Parágrafo único ... VETADO ...

 

Art. 19. Compete ao Procurador-Geral:

I - promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública;

II - comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomada de contas e de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e em outros referidos no Regimento Interno;

III - opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;

IV - requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no artigo 38 desta Lei.

 

Art. 20. ... VETADO ...

 

Art. 21. Compete aos Procuradores-Adjuntos auxiliar o Procurador-Geral em suas funções e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos, na ordem estabelecida no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS AUXÍLIARES

 

Art. 22. Completam a Organização do Tribunal de Contas os seguintes serviços auxiliares:

I - diretoria-Geral, órgão da administração das atividades meios;

II - inspetoria-Geral e Inspetorias Seccionais, estas em número de quatro, no máximo, órgãos de auditoria financeira e orçamentária;

III - outros órgãos que a lei vier a criar, necessários ao exercício de suas atividades constitucionais e legais.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atividades, esses serviços auxiliares terão organização e atribuições adequadas, a serem estabelecidas pelo Tribunal, obedecidos os princípios da presente Lei.

 

Art. 23. À Diretoria-Geral incumbe a administração das atividades meios.

 

Art. 24. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada, por intermédio da Inspetoria-Geral, das Inspetorias Seccionais e de outros órgãos que a Lei instituir. 

Parágrafo único. As atividades da Inspetoria-Geral e das Inspetorias Seccionais ficarão, semanalmente, sob a coordenação de um Ministro, com colaboração de um Auditor, na forma estabelecida no Regimento ou Resolução Especial.

 

Art. 25. ... VETADO...

§ 1º ... VETADO...

§ 2º ... VETADO...

 

Art. 26. ... VETADO...

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 27. Compete ao Tribunal de Contas:

I - a apreciação das contas do Prefeito do Distrito Federal;

II - o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das Unidades Administrativas do Distrito Federal, obedecido o disposto no § 3º do artigo 71 da Constituição Federal;

III - o julgamento da regularidade das contas dos dirigentes dos órgãos da administração direta e indireta, bem como dos que ordenam despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos;

IV - o julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.

 

Art. 28. O Tribunal dará parecer prévio em 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega, sobre as contas que o Prefeito do Distrito Federal deverá prestar anualmente, ao Senado Federal.

§ 1º As contas do Prefeito do Distrito Federal deverão ser entregues, concomitantemente, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

§ 2º ... VETADO...

§ 3º O Tribunal deverá apresentar ao Senado Federal minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária e nos seus assentamentos.

 

Art. 29. No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará ao Prefeito do Distrito Federal e ao Senado Federal sobre irregularidades e abusos por ele verificados.

 

Art. 30. O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou da Auditoria Financeira e Orçamentária e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:

I - conceder prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

II - sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação, exceto em relação aos contratos;

III - soIicitar ao Senado Federal, se se tratar de contrato, que determine a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, no caso de não ter sido atendida a determinação do inciso I.

§ 1º No caso do inciso III, considerar-se-á insubsistente a impugnação, se o Senado Federal não se manifestar sobre a solicitação do Tribunal no prazo de trinta dias.

§ 2º Se o Prefeito do Distrito Federal ordenar a execução do ato a que se refere o inciso lI, o fato deverá constar do relatório referido no § 3º do artigo 28.

 

Art. 31. Compete ainda ao Tribunal de Contas, na forma do artigo 110 da Constituição Federal:

I - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

II - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da lei;

III - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

IV - conceder licença e férias aos Ministros;

V - ... VETADO...

VI - prestar informações ao Senado Federal.

 

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

 

Art. 32. ... VETADO...

Parágrafo único ... VETADO...

 

Art. 33. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - os que ordenam despesas;

II - as pessoas indicadas no artigo 32 caput;

III - todos os servidores púbicos, civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Distrito Federal ou pelos quais este seja responsável;

IV - todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.

 

TÍTULO III

DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 34. A Auditoria Financeira e Orçamentária que será exercida sobre as contas das unidades administrativas do Distrito Federal, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto nos artigos 31 e 32, bem como exame das contas dos responsáveis.

 

Art. 35. Para o exercício de Autoria Financeira e Orçamentária o Tribunal de Contas:

I - tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimnentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares;

II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) atos relativos à programação financeira de desembolso; 

b) balancetes de receita e despesa; 

c) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno; 

d) relação dos responsáveis; 

e) todos os contratos, termos, convênios e acordos lavrados. 

III - solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas, à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis;

IV - procederá às inspeções que considerar necessárias.

§ 1º As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira, sempre com a assistência imediata de um auditor.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas concederá prazo para apresentação da documentação ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

§ 4º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado ao Senado Federal, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

§ 5º O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Prefeito do Distrito Federal e ao Senado Federal sobre irregularidades e abusos que verificar.

 

Art. 36. O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e sem prejudicar as normas de controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa das informações que lhe sejam necessárias para o exercício de suas funções.

 

Art. 37. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário e em conseqüência de irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sanar as irregularidades, devendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

 

TÍTULO IV

DO JULGAMENTO

 

Art. 38. O Tribunal de Contas:

I - julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 31 e 32, mediante tomada de contas levantadas pelas autoridades administrativas;

II - julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da Administração Direta, com base na documentação do órgão competente;

III - julgará os embargos opostos às suas decisões bem como a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recurso;

IV - ordenará a prisão administrativa, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processos de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados. Os documentos que servirem de bases à decretação da medida serão remetidos ao Procurador-Geral do Distrito Federal, para instauração de processo criminal. A competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a Administração Pública e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere a respeito, sempre que assim o exigirem os interesses da Fazenda Pública;

V - fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;

VI - fixará, igualmente, à revelia, o débito dos responsáveis que deixarem de atender às diligências ordenadas pelo Tribunal, nos processos de comprovação de despesas;

VII - mandará expedir quitação aos responsáveis cujas contas estiverem exatas;

VIII - resolverá sobre o levantamento dos sequestros, oriundos de decisão proferida pelo próprio Tribunal e ordenará a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega.

 

Art. 39. As tomadas de contas serão:

I - organizadas pelos órgãos de contabilidade;

II - certificadas pelo órgãos de controle financeiro e orçamentário interno;

III - acompanhadas de pronunciamento sobre a regularidade, por parte dos chefes de órgãos da Prefeitura do Distrito Federal ou do Secretário, ou de autoridade por este delegada quando se tratar de contas de orgãos da Prefeitura ou de Secretaria;

IV - acompanhadas de comunicacão das providências que as autoridades referidas no item anterior tenham tomado para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos.

 

Art. 40. A decisão do Tribunal será comunicada, à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro, ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las ou a acautelar os interesses da Fazenda, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

 

Art. 41. O julgamento, pelo Tribunal, da regularidade das contas dos administradores das entidades da Administração Indireta e das que, por força de lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes:

I - o relatório e os balanços da entidade;

II - o parecer dos órgãos internos que devem dar seu pronunciamento sobre as contas;

III - o certificado de Auditoria externa à entidade sobre a exatidão do balanço.

§ 1º A decisão do Tribunal que poderá ser precedida de inspeção, na forma do artigo 35, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

§ 2º Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação, ao Prefeito do Distrito Federal e ao Senado Federal.

 

Art. 42. Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo, nesse caráter, ser examinados pelo Tribunal de Contas e julgados em sessão secreta.

 

TÍTULO V

DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

Art. 43. Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Tribunal, e na forma do Regimento Interno, o Ministério Público e os interessados, dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Quando não for recorrente, o Ministério Público se manifestará, obrigatoriamente, sobre o recurso.

 

Art. 44. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sobre as contas, é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:

I - em erro de cálculo nas contas;

II - na falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

III - na superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.

 

Art. 45. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 46. Decorrido o decêndio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de Contas a competente quitação, se o responsável não for julgado em débito para com a Fazenda do Distrito Federal, arquivando-se o processo, em seguida.

 

Art. 47. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância do alcance, sob as penas cabíveis.

 

Art. 48. O Tribunal de Contas, no caso de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências:

I - ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

II - determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;

III - expedir à Procuradoria-Geral, do Distrito Federal por intermédio da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, cópia autenticada da decisão, acompanhada da documentação necessária para o efeito da cobrança executiva.

 

Art. 49. O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no artigo 48.

Parágrafo único. Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependam, o Tribunal de Contas imporá multa não superior a 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais.

 

Art. 50. Incorrerá em crime contra a administração pública, punível nos termos da lei, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.

 

Art. 51. A infração das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitará seus autores à multa não superior a 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.

Parágrafo único. A multa de que trata o presente artigo será, à vista da comunicação feita pelo Tribunal imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referidas no parágrafo único do art. 49.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52. ... VETADO...

 

Art. 53. O Regimento Interno disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas no prazo máximo de 6 (seis) meses, bem como sobre as penalidades aplicáveis em caso de inobservância.

 

Art. 54. Os Ministros, os Auditores, o Procurador-Geral e os Procuradores-Adjuntos têm o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial para posse e exercício no cargo.

Parágrafo único. Esse prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.

 

Art. 55. Os Ministros, os Auditores, o Procurador-Geral e os Procuradores-Adjuntos, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta dias de férias por ano, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois Ministros.

 

Art. 56. Compete ao Presidente:

I - dirigir o Tribunal e seus serviços;

II - dar posse aos Ministros, aos Auditores, ao Procurador-Geral, ao Procurador-Adjunto e aos Chefes de Serviço;

III - expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, remoção e outros, relativos aos funcionários do Tribunal, bem como os de aposentadoria, na forma que o Regimento Interno determinar.

Parágrafo único. A Presidência disporá de uma Assessoria Técnica e uma Assessoria Administrativa, por intermédio das quais serão encaminhadas à sua apreciação, as matérias relativas às atividades da Inspetoria-Geral e da Diretoria-Geral, na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 57. O Tribunal de Contas, para o exercício de suas funções constitucionais e legais:

I - promoverá a adaptação de seu Regimento Interno às disposições da presente lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação; e

II - ... VETADO ...

 

Art. 58. A apreciação das contas dos órgãos da administração descentralizada, relativas aos exercícios anteriores a 1967, independerá da expedição dos certificados de que tratam o art. 39, inciso II, e os incisos II e III do art. 41 e obedecerá às mesmas formalidades estabelecidas na legislação anterior.

 

Art. 59. ... VETADO ...

 

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 22 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva