CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.506, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968

 

 

Concede aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União, mediante transferência para órgãos da Administração Direta e das Autarquias com os cargos que ocupam. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.047, de 16/5/1974)

§ 1º A transferência será operada por decreto, após a manifestação favorável do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo da União e a do Estado do Acre.  (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.047, de 16/5/1974)

§ 2º Quando as atribuições dos cargos ocupados pelo pessoal de que trata este artigo resultarem incompatíveis com as atividades dos órgãos em que se pretenda efetuar a transferência poderão tais cargos, no ato que operar a movimentação, ser transformados em outros adequados à lotação, desde que não haja majoração de vencimentos e seja respeitada a habilitação profissional exigível. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.047, de 16/5/1974)

 

Art. 2º  A transferência de que trata esta Lei processar-se-á em razão do cargo ocupado pelo funcionário a data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sob a responsabilidade do referido Estado.  (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.047, de 16/5/1974)

Parágrafo único. A despesa correspondente à movimentação passará a ser atendida pelo órgão a que se incorporarem o cargo e o servidor. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.047, de 16/5/1974)

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Afonso A. Lima