LEI Nº 5.503, DE 1 DE OUTUBRO DE 1968

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, que dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:

Número

Denominação

Código

10

Enfermeira ......................................................................................

TC-1201.22.C

16

Enfermeiro ......................................................................................

TC-1201.21.B

20

Enfermeiro ......................................................................................

TC-1201.20.A

90

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.15.C

158

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.14.B

204

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.13.A

31

Parteira ..........................................................................................

P-1703.13.B

32

Parteira ..........................................................................................

P-1703.11.A

1

Operador de Raio X .........................................................................

P-1706.13.B

1

Operador de Raio X .........................................................................

P-1706.11.A

14

Nutricionista ...................................................................................

P-1902.20.B

14

Nutricionista ...................................................................................

P-1902.19.A

1

Técnico de Laboratório .....................................................................

P-1601.12.A

1

Laboratorista ...................................................................................

P-1603.9.B

2

Laboratorista ...................................................................................

P-1603.8.A”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares