LEI Nº 5.489, DE 30 DE AGÔSTO DE 1968

Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, isenção do impôsto de importação incidente sôbre:

a) equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdio e laboratórios cinematográficos;

b) equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à indústrias de fabricação de filmes virgens, para todo os fins, bem como para produção de matérias primas básicas indispensáveis à fabricação de filmes virgens.

Art. 2º A aplicação do favor fiscal deve observar as normas específicas, inclusive as relativas ao poder de restrição conferido por lei ao Executivo, exigida a apresentação de projeto aprovado pelo órgão federal a que estiver, técnica e normativamente, subordinada a atividade beneficiada.

Art. 3º A isenção sòmente será aplicada aos bens sem similar nacional.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Fernando Ribeiro do Val