LEI Nº 5.240, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

Fixa em 10% (dez por cento) ad valorem a alíquota incidente sôbre películas destinadas à fabricação de filmes foto - sensíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É fixada em 10% (dez por cento) ad valorem a alíquota incidente sôbre películas de poliester de triacetato de celulose, com camada antilhalo e substratada, destinadas à fabricação de filmes foto - sensíveis, classificadas, respectivamente, nos itens 39 - 03- 003 e 39-08 - 003 da Tarifa das Alfândegas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões