LEI Nº 5.215, DE 16 DE JANEIRO DE 1967
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), para atender a despesas com o reaparelhamento dos órgãos centrais e regionais do Departamento do Impôsto de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), destinado ao reaparelhamento dos órgãos centrais e regionais do Departamento do Impôsto de Renda.
Art. 2º O crédito especial aludido no artigo anterior terá vigência em 3 (três) exercícios, será registrado e, automàticamente, distribuído ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Otávio Bulhões