LEI Nº 5.191, DE 13 DE dezembro DE 1966

Institui o "Dia Nacional do Livro"

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Livro, que será comemorado, anualmente, no dia 29 do mês de outubro.

Parágrafo único. É obrigatória a comemoração da data nas escolas públicas e particulares de ensino primário e médio sem interrupção dos trabalhos escolares.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. CASTELLO BRANCo

Raymundo Moniz de Aragão