LEI Nº 5.162, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações no Anexo 3 do Orçamento Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações do Anexo 3 do Orçamento Geral da República decorrentes da extensão, ao pessoal dos mencionados Tribunais, de acôrdo com disposições expressas em lei, do aumento dos vencimentos e vantagens atribuídos ao pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pelas Resoluções ns. 188/66 e 20/66, respectivamente, e assim discriminado:

I - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

3.0.0.0

Despesas Correntes

 

 

3.1.0.0

Despesas de Custeio

 

 

3.1.1.0

Pessoal

 

 

3.1.1.1

Pessoal Civil

 

 

01.00

Vencimentos e Vantagens Fixas

 

 

 

 

Cr$

01.01

Vencimentos ..................................................................................

1.323.991.900

01.07

Gratificação pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva........

204.380.140

01.08

Gratificação Adicional por tempo de serviço .......................................

421.627.960

 

 

 

1.950.000.000

 

(um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros);

 

II - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

 

3.0.0.0

Despesas Correntes

 

 

3.1.0.0

Despesas de Custeio

 

 

3.1.1.0

Pessoal

 

 

3.1.1.1

Pessoal Civil

 

 

01.00

Vencimentos e Vantagens Fixas

 

 

 

Cr$

Cr$

01.01

Vencimentos ...........................................................

752.507.000

 

01.05

Gratificação de Função ............................................

9.748.000

 

01.08

Gratificação Adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) ..........................................................

 

174.000.000

 

01.13

Gratificação de Representação .................................

5.995.000

942.250.000

02.00

Despesas Variáveis com Pessoal Civil

 

02.03

Substituições ..........................................................

95.000.000

95.000.000

 

3.2.0.0

Transferências Correntes

 

 

3.2.5.0

Salário-Família

 

01.00

Pessoal Civil ...........................................................

39.000.000

 

03.00

Inativos Civis ...........................................................

150.000

39.150.000

 

 

 

1.076.400.000

 

(um bilhão, setenta e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros).

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Octávio Bulhões