LEI Nº 5.114, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966

Autoriza a reinversão na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, dos dividendos que couberem à União, em cada exercício social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão reinvestidos na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, os dividendos que couberem à União, em cada exercício social.

Art. 2º Na Assembléia Geral Ordinária de cada ano, a partir de 1966 até 1976, a Diretoria dará a conhecer o montante dos dividendos do exercício anterior, para efeito de sua incorporação ao capital social e distribuição ao Tesouro Nacional das ações ordinárias correspondentes, a se verificar em Assembléia-Geral Extraordinária convocada para tal fim.

Art. 3º Os valôres correspondentes aos dividendos, que couberem à União, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumento de capital.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da república.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Paulo Egydio Martins