Lei nº 4.673, de 15 de junho de 1965
Aplica aos bens penhorados em execuções fiscais as normas de impenhorabilidade do art. 942 do Código do Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas execuções fiscais promovidas nos têrmos do Decreto-lei nº 960, de 1939, aplicam-se, quanto aos bens e direitos objeto de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade prevista no art. 942 do Código do Processo Civil.
Art. 2º O executado nomeará bens à penhora, obedecendo-se à gradação prevista no Código do Processo Civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H Castello Branco
Milton Soares Campos