lei nº 4.604, de 30 de março de 1965

Altera o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, que reforma a Lei de Acidentes do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 27 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, mantido seu parágrafo único, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. castello branco

Arnaldo Sussekind