LEI Nº 4.555, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S. A., para instalação e manutenção de sua Refinaria em Maguinhos, no Estado da Guanabara antigo Distrito Federal.

O Presidência da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do imposto de importação, executando a taxa de despacho aduaneiro, para materiais, máquinas e equipamento adquiridos pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S. A., para instalação e manutenção de sua refinaria de Manguinhos, Estado da Guanabara, antigo Distrito Federal.

Art. 2º Os favores previstos nesta lei, abrangem material já desembaraçados, mediante a assinatura de termo de responsabilidade. Fica excluído da isenção o material com similar nacional época da importação.

Art. 3º A baixa do Termo de Responsabilidade, referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castelo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões