CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 4.547, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 750.000.000,00, destinado a atender às despesas com a reconstrução da Feira de Água de Meninos, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de cruzeiros), destinado a atender à despesa com a reconstrução da Feira de Água de Meninos na Enseada de São Joaquim, Cidade do Salvador, Estado da Bahia.
§ 1º As obras de reconstrução a que se refere este artigo serão executadas mediante concorrência pública.
§ 2º As obras de reconstrução da Feira de Água de Meninos serão começadas simultaneamente com os trabalhos de remoção dos depósitos de combustível, localizados nessa região.
§ 3º As obras de remoção dos depósitos de combustíveis não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, a contar da entrada em vigor da presente lei. (Prazo prorrogado por 1 ano, de acordo com a Lei nº 4.971, de 11/5/1966)
§ 4º O não cumprimento do disposto no § 3º deste artigo resultará na proibição do fornecimento de combustíveis às companhias proprietárias dos citados depósitos pela Petrobrás S.A., que será responsabilizada pela não aplicação dessa sanção.
Art. 2º O crédito de que trata esta Lei será registrada pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuído ao Tesouro Nacional, creditado no Banco do Brasil S.A., para utilização e aplicação pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam Revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76ºda República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Osvaldo Cordeiro de Farias