LEI Nº 4.333, DE 1 DE JUNHO DE 1964

Acrescenta um parágrafo ao artigo 853, do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 853 do Código de Processo Civil:

“§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos