LEI Nº 4.276, de 4 de novembro de 1963
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$12.269.000.000,00 (doze bilhões, duzentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento da cota do impôsto de consumo aos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$12.269.000.000,00 (doze bilhões, duzentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento da cota de impôsto de consumo aos Municípios.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto