LEI Nº 4.274, de 31 de outubro de 1963

Dispõe sôbre pagamento relativo às importações feitas por emprêsas concessionárias de serviços telefônicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado às emprêsas concessionárias de serviços telefônicos, organizadas com capitais exclusivamente nacionais, assim como às pessoas jurídicas de direito público que prestem diretamente tais serviços, o pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais, do valor em cruzeiros correspondente aos débitos relativos a importações de equipamentos telefônicos financiadas e registradas na Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 2º As operações a que se refere o artigo anterior serão realizadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, a juros que não ultrapassem 10% (dez por cento) ao ano.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto