LEI Nº 4.196, de 24 de dezembro de 1962
Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento e acessórios destinados à montagem de uma estação transmissora para radiodifusão e televisão, importados pela Fundação Cásper Líbero, em São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, mantida a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento e acessórios constantes da licença DG-50-15990-3145, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Fundação Cásper Líbero e destinados à montagem de uma estação transmissora para radiodifusão e televisão, na cidade de São Paulo.
Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Miguel Calmon